Justificativa: Considerando que nossa corrupção já há vários anos se apresenta como
um dos mais graves fatores geradores de angústia para os brasileiros,
negando-lhes o direito à educação, saúde, saneamento básico, moradia,
segurança, entre outros direitos fundamentais;
Considerando que a melhoria do combate à corrupção passa
necessariamente pela mudança cultural;
Considerando que a evolução da sociedade em matéria de valores
éticos e de integridade contribui para o aprimoramento do enfrentamento da
corrupção;
Considerando a força transformadora da renovação do processo
educacional, como ocorrido na Coreia do Sul e do debate democrático para a
melhoria de resultados no enfrentamento à corrupção;
Considerando que um dois maiores deveres do administrador público é o
de prestar contas de forma clara e induvidosa;
Considerando que o valor da transparência é protegido a nível
constitucional federal, pela consagração do princípio administrativo da
publicidade;
Considerando que o Brasil é um dos responsáveis pelo Pacto dos
Governos Abertos, celebrado em 20 de setembro de 2011, ao lado da África do
Sul, Estados Unidos, Filipinas, Indonésia, México, Noruega e Reino Unido, que
o coloca na posição de obrigatório emissor de exemplaridade internacional em
matéria de transparência, por ser signatário da Declaração de Governo Aberto;
Considerando que desde 2003, o 9 de dezembro é consagrado à
celebração do dia internacional de combate à corrupção, em razão da
assinatura da Convenção da Organização das Nações Unidas, em Mérida, da
qual o Brasil é subscritor;
Considerando a fundamental importância estratégica da conscientização
e envolvimento da sociedade na luta anticorrupção;
Considerando que o advento da Lei 12.846, de 2013, trouxe ao
ordenamento jurídico brasileiro o conceito de compliance, que precisa ser
absorvido por empresas, setor público e organizações do terceiro setor;
Considerando os importantes exemplos já consolidados do setembro
amarelo, consagrado à prevenção do suicídio, do outubro rosa, dedicado à
prevenção do câncer de mama e do novembro azul, consagrado à prevenção
do câncer de próstata;
Considerando a relevância da prevenção planejada e contínua para
evitar os efeitos danosos da corrupção, impactantes no âmbito de toda a
sociedade;
Considerando que nos últimos seis anos o Brasil caiu trinta e sete
posições no índice de percepção da corrupção da Transparência Internacional,
o que exige tomada de posição em diversos campos para reverter esta
indesejável tendência desfavorável;
Considerando proposição fundamentada neste sentido, apresentada
pelo Instituto Não Aceito Corrupção, associação apartidária dedicada à
pesquisa, política pública anticorrupção, mobilização da sociedade e educação,
propõe-se o presente Projeto de Lei, que se consagre a partir de 2020 o mês
de dezembro como sendo Dezembro Transparente, para a organização de
atividades voltadas para o debate, reflexão, educação, oficinas de trabalho,
gincanas com o cunho ético e anticorrupção promovidas por escolas,
instituições públicas, privadas e do terceiro setor;