Durante seu primeiro mandato, o deputado federal Helio Lopes, aprovou na Câmara dos Deputados, por unanimidade, o projeto de lei 4626/2020, que estabelece penas maiores para casos de abandono de incapaz e maus-tratos de crianças. A exposição de idosos a perigo de saúde e integridade física ou psíquica também terá punição mais severa, assim como a exposição de pessoas com deficiência.
As novas regras têm como objetivo aumentar a proteção de crianças, idosos e pessoas com deficiência. A pena de abandono de incapaz, atualmente de seis meses a três anos de detenção, é elevada para 2 a 5 anos de prisão. Se o crime ocasionar lesão corporal grave, a pena é aumentada para 3 a 7 anos. Caso a ação leve a vítima à morte, a pena passa para 8 a 14 anos, atualmente, são quatro a 12 anos. As mesmas penas ainda serão aplicadas no crime de expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a maus-tratos, condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Para o deputado Helio Lopes, autor do projeto, com essa alteração aprovada no Senado, o congresso dará uma resposta à sociedade para acabar com a impunidade. “Não podemos ter penas brandas para as pessoas que cometem maus-tratos Hoje as penas de maus-tratos de crianças, idosos e pessoas com deficiência são, muitas vezes, aplicadas a título de detenção”, explicou o deputado.
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Helio afirma ainda que a PL proposta também equalizará as penas de maus-tratos entre humanos incapazes e animais. “Tivemos a aprovação e instauração da Lei Sansão, que estabelece a punição para quem mal trata os animais. Uma lei de extrema importância. Mas agora também precisamos que o nosso PL passe pelo Senado, pois só assim teremos as penas equalizadas e conseguiremos fazer com que os que se acham inalcançáveis possam pagar de forma correta pelo crime que comentaram”, afirmou.
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O parlamentar destacou ainda que o principal objetivo desta proposição é inviabilizar os benefícios penais e processuais penais deste crime tipificado no art. 133 a art. 136, do Código Penal, e da lei 10.741 – Estatuto do Idoso. “Só assim conseguiremos inibir a concessão dos benefícios dos crimes de menor potencial ofensivo a este tipo penal, já que acreditamos que o crime em tela não seja de menor potencial ofensivo”, explicou.