Nesta sexta-feira, dia 24, o deputado federal Helio Lopes protocolou um requerimento de informações solicitando ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania explicações a respeito da regularidade da carteira de advogado (OAB) do Ministro, Silvio Almeida, que ainda está inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em São Paulo, como ativa. Além disso, no requerimento, o parlamentar também solicita que o Ministério informe qual a situação do ministro como sócio da empresa Almeida & Caldas SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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“Precisamos entender o motivo de Silvio Almeida ainda estar com a sua carteira de advogado (OAB) ativa. Todos nós sabemos que um ministro não pode advogar contra ou a favor da União, a legislação não permite, pois pode haver conflito de interesse. Questiono também o fato dele ser sócio de uma empresa de advocacia, é necessário saber se esta sociedade ainda está ativa”, afirmou Helio Lopes.
No requerimento, o parlamentar ainda observa que figuram nas páginas oficiais processos judicias em que o Ministro aparece como parte processual, ainda como advogado de processos em andamento.
De acordo com a Lei n° 8.112, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, Art 117, fica proibido ao servidor público:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
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