Atualmente, a crise na saúde provocada pelo coronavírus
tem sido pretexto para diversas atrocidades cometidas pelos
governantes deste país em face dos direitos individuais garantidos
pela Constituição Federal.
Infelizmente, tem se observado a prática das mais nefastas
condutas, somente vistas ao redor do mundo em regimes totalitários,
como o monitoramento de cidadãos por meio de sinais de celulares e
até mesmo a prisão de pessoas simplesmente por estarem se
locomovendo em locais públicos ou pela tentativa de exercer
atividade econômica indispensável ao seu próprio sustento ou de sua
família.
A Constituição Federal garante expressamente em seu art.
5º uma série de direitos individuais que fundamentam as garantias
indispensáveis à dignidade da pessoa humana e que se prestam a
preservar a sua condição de liberdade em face dos poderes
exercidos pelo Estado.
Direitos como não ser submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante, à livre manifestação do pensamento, à
inviolabilidade à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos, ao livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, à livre locomoção no território nacional
em tempo de paz, ao de se reunir pacificamente em locais públicos e
à propriedade, dentre outros, não podem jamais ser violados sob
qualquer pretexto.
Além disso, os referidos direitos que têm sido violados
também estão abrangidos pelo Pacto de San José da Costa Rica, do
*CD201835402400* Documento eletrônico assinado por Osires Damaso (PSC/TO), através do ponto SDR_56064, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.2996/2020Apresentação: 29/05/2020 16:41
qual o Brasil é signatário e que, conforme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, tem status de norma supralegal.
Portanto, possibilitar que direitos individuais sagrados,
diretamente relacionados à liberdade, à propriedade e à legítima
defesa, sejam reduzidos a pretexto de se preservar outros aspectos
sociais podem significar um retrocesso nas liberdades do indivíduo
que remonta a épocas em que um poder absoluto poderia determinar
nos mínimos detalhes o modo de vida daqueles submetidos a seu
jugo.
Em tempos como o que se atravessa, é preciso recordar
àqueles que detêm algum tipo de poder ou mandato público, que
este não está acima da população governada e que a própria razão
da existência do poder a eles atribuído é servir ao povo que os
elegeu.
Nesses termos, apresenta-se o presente projeto de lei com
vistas a penalizar a autoridade pública, tanto na seara política como
na criminal, que ouse utilizar o poder do Estado para sacrificar as
mais básicas liberdades e garantias do indivíduo sob falsos pretextos
de manutenção da saúde e/ou segurança da sociedade.
A propósito, é preciso ressaltar que não há consenso na
Ciência com relação à real eficiência de medidas restritivas de
liberdade para a preservação da saúde da população.
Ao contrário, existe corrente científica que defende que
manter as pessoas aprisionadas dentro de casa apenas contribui
para a redução da imunidade da população e pode acabar
comprometendo ainda mais a saúde de cada um.
Ora o próprio parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 13.979 de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as ações de enfrentamento à
pandemia do coronavírus, dispõe que as medidas lá previstas só
poderão ser tomadas com base em evidências científicas.
Resta claro, portanto, que vários direitos constitucionais têm
sido violados indiscriminadamente e sem base científica segura.
Com base no exposto, diante da necessidade de se
preservar os mais importantes direitos do indivíduo em todos as
épocas, e até mesmo para evitar o crescimento de medidas que
*CD201835402400* Documento eletrônico assinado por Osires
Damaso (PSC/TO), através do ponto SDR_56064, e (ver rol anexo),
na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. PL n.2996/2020Apresentação: 29/05/2020 16:41
atentem contra os valores fundamentais da democracia, solicita-se o
apoio dos Nobres Deputados para a célere aprovação da proposta.